O que é um "Circulo de Estudos"? Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade de Círculo de Estudos Retirado do CCPFC (Jan.2012) [A vermelho, encontra-se assinalado algumas das características mais interessantes desta modalidade de formação] 1. CaracterizaçãoDe entre os objectivos do Círculo de Estudos como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância:
A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas, desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até constituir-se como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas. 2. Aplicação O Círculo de Estudos pode enquadrar-se em qualquer uma das áreas referidas no artigo 6º do RJFCP. 3. Modo de realizaçãoOs objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de Estudos. As acções, nesta modalidade, podem servir-se de vários métodos, entre os quais se referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão, o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações. 4. Duração Em princípio, o Círculo de Estudos deverá decorrer num horizonte temporal mínimo de 10 semanas. 5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções devem:
6. Creditação6.1 A acção, se acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores, terá uma creditação base mínima nos termos do número 1 do artigo 14º do RJFCP. 6.2 Compete à Comissão Pedagógica das Entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um especialista na temática do Círculo sobre relatório produzido pela equipa formadora. Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção. O Consultor de Formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando. 6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. 6.4 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa formadora e do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos. 7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas. Consultar mais informação e regulamentos diretamente em CCPFC. |
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